Direito Adquirido

“Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.” [1]

O artigo acima previsto na CLT concede a proteção quanto a possíveis alterações em uma organização que venham a causar prejuízo ao colaborador.

As garantias concedidas devem ser respeitadas pelas empresas, e caso haja a necessidade de alguma modificação, é preciso ser confeccionado um documento de alteração contratual firmando o comum acordo entre as partes.

Sendo assim, para que qualquer alteração contratual tenha validade, é necessário que dois itens sejam seguidos: 1º mútuo consentimento e 2º não prejuízo dos direitos adquiridos pelo empregado.

[1] OLIVEIRA, J. CLT. 21. ed. São Paulo: São Paulo, 1996.

Raquel Paulino | CORECON 35546
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