Nome dado as informações geradas mensalmente para compor uma remuneração, nesta composição entrarão todas as verbas creditadas e debitadas para geração do valor líquido a ser pago, seja para o empregado, autônomo, dentre outros.
Na folha de pagamento deverão constar tudo a ser pago (salário, hora extra, gratificação, comissão, adicional noturno, etc.) e a ser descontado (vale transporte, faltas, atrasos, etc.), especificando o nome do empregado, cargo, salário, bem como as devidas bases para os cálculos dos impostos (FGTS, INSS, IRRF, etc.).
Quanto aos proporcionais: o salário muitas vezes é pago proporcional decorrente a admissões/demissões no meio do mês, férias, etc. O artigo 64 da CLT, diz, que:
“Art. 64. O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração. Parágrafo único. Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês. ”
Quanto as variáveis: algumas variáveis integram o salário, tais como, horas extras, comissões, etc., sendo assim, no cálculo de décimo terceiro, férias, e algumas verbas rescisórias, deverão constar as médias destes pagamentos.
Quanto aos prazos: o dia máximo para pagamento do salário é o 5o dia útil do mês subsequente ao da apuração, importante, sábado é considerado dia útil.
“Precedente Normativo n° 72, estabelece-se multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subsequente”.
Quanto aos recibos: todo pagamento deverá ocorrer mediante recibo assinado, se o empregado for analfabeto, a empresa deverá colher a impressão digital, contudo se o pagamento é realizado via depósito/transferência bancária, o comprovante da transação já será considerado como recibo, sem necessidade de assinatura, no entanto o empregado deverá receber uma cópia dos proventos/descontos que compõem esta transação bancária.
Quanto aos encargos: o INSS decorrente da folha deverá ser recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao que se refere, o FGTS até o dia 07, também do mês subsequente e o IR até o dia 20 do mês subsequente a data do pagamento efetivamente realizado. Caso estas datas recaiam em dias não úteis, o pagamento deverá ser antecipado.
Raquel Paulino | CORECON 35546
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